Conceitos Urbanísticos de Reabilitação Urbana e outros

Área de reabilitação urbana (ARU): a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

 

 

Acessibilidade: o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com mobilidade condicionada;

 

 

Edifício: é a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

 

 

Edifício ou fração destinado, predominantemente, ao uso habitacional: quando, pelo menos, 50% da sua área se destine a habitação e usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais;

 

 

Estado de conservação: o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto do Decreto-Lei nº 266-B/2012, de 31 de dezembro;

 

 

Fração: é a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;

 

 

Habitação: a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;

 

 

Imóvel devoluto: o edifício ou a fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;

 

 

Operação de reabilitação urbana (ORU): o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área;

 

1 Reabilitação de edifícios: é a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;

 

2 Reabilitação urbana: é a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

 

 

 

Unidade de intervenção: é a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício;

 

 

Nota: Poderá encontrar mais definições no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

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