A poluição visual compromete a saúde da população, uma vez que que afeta a qualidade de vida das pessoas, a sua saúde, segurança e bem estar, pois assim como a poluição sonora, atmosférica, da água, e dos alimentos, produz graves males, tais como stress, fadiga e ansiedade há estudos que comprovam que a poluição visual pode dar origem a depressões.
Sob a ótica do comerciante também há prejuízos, porque a utilização descontrolada de placas e outdoors anula a própria função da publicidade.
Estudos vários concluíram que quando o olho humano é submetido a uma descarga muito grande de informação acaba por se treinar para não se fixar em nada, ignorando o teor das informações, fenómeno que a psicologia denomina de “saturação de estímulo”. Assim, o efeito pretendido com o excesso de publicidade acaba por se inverter.
Regras básicas
. Os elementos publicitários devem ser sugestivos, possuir caráter individualizado e não deverão ser fixos ou sobrepostos a elementos arquitetónicos significativos da fachada;
. Os suportes publicitários devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira pintada, aço inoxidável escovado, ferro fundido, ferro forjado, cobre, latão, acrílico transparente ou pedra calcária;
. São proibidos suportes publicitários construídos em caixa, devendo ser aplicados, sempre que possível, no interior do estabelecimento ou, em alternativa, sob a forma de dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas;
. As dimensões dos suportes publicitários devem ser ajustadas aos condicionamentos do local, de forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel;
. Os suportes publicitários não devem possuir luz própria, podendo ser iluminados por pontos de luz exterior de dimensões reduzidas ou através de retroiluminação, quando salientes das fachadas;
. Os elementos de iluminação não deverão ser dinâmicos, intermitentes ou de cor ou intensidade variáveis, exceto se colocados no interior do estabelecimento;
Nota: no artigo 6º do Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, incluindo a Zona de Proteção (Aviso n.º 2129/2012 de 30 de janeiro) tem ao dispor as restantes regras.
Vitrines
Embora o Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (RMOEPP) – Regulamento nº 344/2012, de 6 de julho – preveja este tipo de suporte publicitário, na área inscrita como Património Mundial da UNESCO e respetiva zona de proteção, não são permitidas a não ser no interior do estabelecimento, podendo ser utilizadas na área restante do Município.
Nas áreas em que são permitidas devem dar cumprimento ao artigo 47º do RMOEPP, sendo condições mais relevantes:
. o balanço de não poder exceder 15 cm do plano da fachada nem uma distância ao solo inferior a 90 cm;
. Devem ser integrados na fachada com uma relação adequada com as caixilharias do estabelecimento, não podendo sobrepor-se a elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
Expositores de apoio
Deverão dar cumprimento ao artigo 48º do RMOEPP, de que se destacam os seguintes requisitos:
. Não podem prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre para o efeito um corredor de largura não inferior a 1,50 m;
. A ocupação não deve exceder 60 cm da fachada do edifício para arruamentos até 3 m de largura ou 80 cm no caso de ruas superiores a 3 m;
. Os expositores não podem dificultar o livre e direto acesso ao estabelecimento em toda a largura do vão de entrada, nem prejudicar o acesso a outros pisos do prédio em que o estabelecimento se integre;
Na área inscrita como Património Mundial da UNESCO e respetiva zona de proteção, são proibidos suportes publicitários construídos em caixa, e devem:
. Ser sugestivos e possuir caráter individualizado;
. Ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira pintada, aço inoxidável escovado, ferro fundido, ferro forjado, cobre, latão, acrílico transparente ou pedra calcária;
. Ser ajustadas aos condicionamentos do local, de forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel.
. Devem ser sugestivos, possuir caráter individualizado e não se deverão sobrepor a elementos arquitetónicos significativos da fachada.
Cavaletes
Os cavaletes devem ser colocados em passeios, ou outras zonas pedonais, a uma distância nunca superior a 10 metros dos locais ou estabelecimentos que publicitam.
. Não podem exceder a largura de 0,60 metros e a altura de 1,20 metros;
. A sua localização deve ser junto às fachadas para cumprimento nos artigos 5º a 9º do RMOEPP e das Normas Técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;
. Devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira pintada, aço inoxidável escovado, ferro fundido, ferro forjado, cobre, latão, acrílico transparente ou pedra calcária;
. Devem ser sugestivos, possuir caráter individualizado e não se deverão sobrepor a elementos arquitetónicos significativos da fachada.
Placas
Tratam-se de suportes não luminosos aplicados em paramento visível do imóvel, com ou sem moldura, cuja maior dimensão não excede 1,50 m.
. Deve ser um elemento valorizador da fachada, não a descaracterizando e não deve ser fixo ou sobreposto a elementos arquitetónicos significativos das fachadas;
. Em regra, não devem exceder 5 cm do plano da fachada, sendo o aconselhável 3 cm.