Regime Excecional e Temporário de RU

Âmbito

A política de ordenamento do território passou a privilegiar a reabilitação através de operações urbanísticas de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, enquanto soluções mais adequadas à realidade do país, promovendo o regresso das populações aos centros e aglomerados urbanos.

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, o regime excecional e temporário tem como objetivo, em complemento das medidas consagradas no RJRU, dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, quando as mesmas, por terem sido orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização da reabilitação urbana.

 

 

Aplicação

Aplica-se à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Com vista a simplificar a interpretação e aplicação do Regime Excecional para a Reabilitação Urbana, foi criado um Guia Prático, que contou com a colaboração do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, Instituto da Construção e do Imobiliário, Autoridade Nacional de Comunicações e Agência Portuguesa do Ambiente.

 

 

Guia prático disponível para consulta aqui https://www.portaldahabitacao.pt/opencms/export/sites/portal/pt/portal/reabilitacao/RERU/RERU_0_Indice.pdf)

 

 

Legislação

– Regulamento Geral das Edificações Urbanas: Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951;

– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE): Decreto-Lei nº 555/1999, de 16 de dezembro;

– Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana (REARU do O.E. para 2008): artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro;

Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU): Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

– Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, incluindo a Zona de Proteção (Aviso nº 2129/2012 de 30 de janeiro);

– Regime Excecional e temporário a aplicar à Reabilitação de Edifícios ou de Frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (RERU): Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

– 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra, Aviso n.º 7635/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 124, de 1 de julho de 2014;

– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas): Regulamento nº 414/2017, de 4 de agosto.

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