Regime Especial de RU

Âmbito

As operações urbanísticas de reabilitação podem usufruir do procedimento simplificado de controlo prévio estejam ou não os imóveis localizados em áreas de reabilitação, desde que cumpram o descrito no Procedimento Simplificado (artigo 77.º- A do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro aprovado).

 

 

Aplicação

Aplica-se o procedimento simplificado às operações urbanísticas de reabilitação, localizadas ou não em áreas de reabilitação urbana, que deem cumprimento ao abaixo especificado: 

 

. Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos;

e

. Nas quais, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva. 

 

Estas operações urbanísticas de reabilitação devem, cumulativamente:

. Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; 

. Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; 

. Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

. Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício. 

 

 

Exceções

Este regime:

. Aplica-se, também, às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis que se localizem em zonas de proteção e não estejam individualmente classificados nem em vias de classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura;

. Não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis individualmente classificados ou em vias de classificação, salvo se estiverem incluídos em áreas de reabilitação urbana.

 

 

Legislação

– Regulamento Geral das Edificações Urbanas: Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951;

– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE): Decreto-Lei nº 555/1999, de 16 de dezembro;

– Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana (REARU do O.E. para 2008): artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro;

Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU): Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

– Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, incluindo a Zona de Proteção (Aviso nº 2129/2012 de 30 de janeiro);

– Regime Excecional e temporário a aplicar à Reabilitação de Edifícios ou de Frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (RERU): Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

– 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra, Aviso n.º 7635/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 124, de 1 de julho de 2014;

– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas): Regulamento nº 414/2017, de 4 de agosto.

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