Direitos de Preferência

Âmbito

O direito de preferência traduz-se na obtenção e uma declaração ou certidão relativa ao exercício ou não de direito de preferência por parte do Município em relação a um imóvel:

 

. Classificado; ou em vias de classificação; ou situado em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação nos termos do previsto na Lei de Bases do Património Cultural (LBP – Lei nº 107/2001, de 8 de setembro).

 

Os comproprietários, o Estado (através da Direção-Geral do Património Cultural), as Regiões Autónomas e os Municípios gozam, pela ordem indicada, desse direito de preferência no caso de venda ou dação em pagamento de bem/imóvel abrangido pelas condicionantes anteriormente referidas.

 

. Inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU), ao abrigo do previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU – Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual);

. Nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor (nº 5 do art.º 7º da Lei nº 42/2017, de 1 de junho).

 

Assim, antes de alienar um imóvel que se encontre nestas condições, o proprietário deverá solicitar ao Município que se pronuncie quanto ao eventual interesse em exercer o direito de preferência que a lei lhe confere.

 

 

Quem pode solicitar

Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

 

 

Como e onde

O pedido é apresentado na câmara municipal, presencialmente, no Atendimento Municipal sito na Praça 8 de Maio ou na Loja do Cidadão, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários. Aceda aqui ao  Requerimento IMP 217-R01 e à lista de documentos a entregar (https://www.cm-coimbra.pt/index.php/servicos/documentacao-geral/formularios-requerimentos/habitacao-e-patrimonio)

 

Os serviços municipais só podem analisar e informar os pedidos do direito de preferência concedido ao município se dispuserem de elementos fundamentais que estão elencados no requerimento.

 

Na falta desses elementos/documentos, o serviço competente não se poderá pronunciar.

Ou

Através do Portal Casa Pronta, por intermédio das Conservatórias do Registo Predial, enviar a informação obrigatória para o exercício do direito de preferência por entidades públicas através de uma única via, eletrónica e desmaterializada.
O vendedor deixa de ter de se relacionar com várias entidades públicas diferentes (ex: Direção Geral do Património Cultural, municípios, etc.) para transmitir a informação necessária ao exercício do direito de preferência por várias vias e formas diferentes. Basta um único envio, eletrónico e desmaterializado, a que todas as entidades públicas que podem exercer o direito de preferência têm acesso.

 

Os passos a dar através do Portal Casa Pronta são os seguintes:

1.º passo – A Conservatória coloca a informação no sítio www.casapronta.mj.pt relativamente ao prédio que se pretende vender (identificação do vendedor, do comprador, do imóvel e indicação do preço);

2.º passo – Este serviço poderá implicar um pagamento, que poderá ser descontado no preço do Casa Pronta;

3.º passo – No prazo de 10 dias úteis, no máximo, a Conservatória consulta o Portal Casa Pronta e, se nada tiver sido assinalado por entidades públicas que possam exercer o direito de preferência, como é o caso da Câmara Municipal de Coimbra, isso significa que não o querem exercer e que a venda se pode realizar.

4.º passo – A operação de compra e venda poderá ser realizada no Casa Pronta.

 

 

Operacionalização

Recebida a comunicação, deve o preferente comunicar no prazo de oito dias úteis, se pretende exercer o direito de preferência, sob pena de caducidade do seu direito, salvo se lhe for fixado mais curto ou mais longo (cfr. artº 416º Código Civil). 

 

Sobre a câmara só impende o ónus de manifestar o direito de preferência (cfr. artigo 58.º do RJRU, art.º 37.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, art.º 155.º do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) e artº 416º Código Civil). A renuncia não carece de qualquer formalismo ou resposta. Se corridos os oito dias úteis nada houver respondido, tem-se naturalmente caducado tal direito por falta de tempestiva resposta.

 

A validade das declarações é de 180 dias, exclusivamente para o ato caraterizado pelas mesmas e caducam com a concretização de correspondente escritura pública ou documento particular autenticado. Em caso de alteração dos pressupostos que deram origem às declarações é obrigatório solicitar nova pronúncia ao Município.

 

 

Quanto custa

A entrega de requerimentos e a emissão de certidões é calculada nos termos do previsto na tabela geral de taxas municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais:

 

  1. Valor da taxa a pagar no momento da apresentação do pedido; b) Valor da taxa a pagar no ato do levantamento da certidão.

 

Meios de pagamento

As taxas e preços municipais podem ser pagos nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, legalmente previsto e admitido.

 

 

Legislação

– Código Civil: Decreto-Lei nº 47344/66, de 25 de novembro;

Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações a título oneroso (Decreto-lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro);

– Lei de Bases do Património Cultural (LBP): Lei nº 107/2001, de 8 de setembro;

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis – procedimentos através do Balcão Casa Pronta: Decreto-lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho;

Regulamentação do procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis – procedimentos através do Balcão Casa Pronta: Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho;

– Delimitação da Área de Reabilitação Urbana para o Centro Histórico da Cidade de Coimbra, ao abrigo do artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (O.E. 2008): Deliberação da Assembleia Municipal de 10 de setembro de 2009;

Regime Jurídico da Reabilitação Urbana: Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Alta, com a fundamentação constante da Estratégia de Reabilitação Urbana: Aviso n.º 4075/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de março;

– Aprovação da delimitação das ARU Coimbra Baixa e Coimbra Rio, com a fundamentação consta dos respetivos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana (PERU): Aviso n.º 5565/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de abril;

– 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra, Aviso n.º 7635/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 124, de 1 de julho de 2014;

– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT): Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio;

– Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local: Lei n.º 42/2017 de 14 de junho;

– Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais – do qual fazem parte a tabela geral de taxas municipais e a tabela geral de preços e tarifas municipais: Regulamento nº 414/2017, de 4 de agosto;

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis – procedimentos através do Balcão Casa Pronta: Decreto-lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho;

– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Universidade/Sereia, antes da aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU): Aviso n.º 17131/2018, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro.

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