Requisitos

São critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local:

A Atividade, sendo ponderados os seguintes elementos:

 

. Longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelos menos 25 anos (alínea a), do n.º 2, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho)

 

. O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local (alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho);

 

. O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas (alínea c), do n.º 2, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho);

 

. O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responderem às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura nos seus produtos (alínea d), do n.º 2, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).

 

 

 

O Património Material, sendo ponderados os seguintes elementos:

 

. O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente (alínea a), do n.º 3, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho):

Arquitetura;

Elementos decorativos de mobiliário;

Elementos artísticos, designadamente obras de arte;

 

. O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio (alínea b), do n.º 3, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).

 

 

 

O Património Imaterial, sendo ponderados os seguintes elementos:

 

. A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memórias dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos espólio (alínea a), do n.º 4, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho);

 

. A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda de bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível espólio (alínea b), do n.º 4, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho);

 

. A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público espólio (alínea c), do n.º 4, do artigo 4.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).

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