O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:
. Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;
. De órgão da freguesia respetiva;
. De associação de defesa do património cultural.
O reconhecimento é da competência da câmara municipal, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer (n.º 1, do artigo 6.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).
A decisão de reconhecimento é precedida de consulta pública pelo período de 20 dias (n.º 3, do artigo 6.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).
Após análise técnica e aprovação pelo executivo, o município deverá comunicar ao Estado a sua identificação (alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).