Medidas de Proteção

Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam, nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:

. Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano (alínea a) do n.º 1, do artigo 7.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho);

 

. Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados (alínea b) do n.º 1, do artigo 7.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho);

 

. Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio (alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho);

 

. Os proprietários do imóvel podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor (n.º 2, do artigo 7.º, Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).

 

. Os arrendatários gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados (n.º 3, do artigo 7.º, Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).

 

. Os municípios gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas dos imóveis, ou partes desses imóveis (n.º 5, do artigo 7.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).

 

. É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da presente lei, para o município da área em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio (n.º 6, do artigo 7.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).

 

. Os arrendatários podem realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável (n.º 7, do artigo 7.º Lei n.º 42/2017 de 14 de junho).

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