O quê
Encontra aqui informação sobre a possibilidade isenções e reduções de Taxas e Compensações Urbanísticas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra) – RMUE, Regulamento n.º 381/2017, de 21 de julho.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação – Taxas e Compensações Urbanísticas
Isenções
Sem prejuízo de outros regimes especiais aplicáveis, são isentos do pagamento das taxas e compensações urbanísticas (Artigo 91.º):
. As instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, desde que sedeadas no município e no desenvolvimento dos seus fins estatutários;
. As associações desportivas, culturais e recreativas e outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;
. As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município, sobre as quais seja exercida influência dominante, nos termos previstos da legislação aplicável, desde que na prossecução do seu objeto social;
. Estes requerentes, no que se refere à taxa de ocupação do espaço público, sempre que daquelas resulte a obrigação do pagamento de taxas de utilização do mesmo.
A isenção abrange a totalidade dos valores resultantes da aplicação do presente Regulamento.
Condições: O reconhecimento da isenção do pagamento de taxas e compensações nos termos do n.º 1 depende da demonstração da legitimidade do requerente e da relação com a finalidade inerente à mesma, através da apresentação dos documentos comprovativos do direito; Os documentos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com o pedido de licenciamento, com a comunicação prévia ou o pedido de autorização de utilização; A isenção não afasta a obrigatoriedade de requerer as licenças e autorizações necessárias ou efetuar as comunicações prévias.
Isenções e reduções
Embora sujeitos ao pagamento de taxas e compensações urbanísticas o Estado, as autarquias locais e as entidades por elas instituídas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais, sem prejuízo das isenções e reduções previstas, poderá haver lugar a isenção ou a redução em função do interesse público da operação urbanística.
Condições: A requerer com a apresentação da operação urbanística e dependente de deliberação fundamentada da Câmara Municipal, que definirá os termos e condições (n.º 6 do Artigo 90.º do RMUE); não são acumuláveis, com as restantes isenções e/ou reduções, aplicando -se a mais favorável ao requerente
Reduções
1) A redução do pagamento de taxas e compensações abrange as parcelas correspondentes à contraprestação pelas infraestruturas, pelo impacto ambiental e pelas cedências de terrenos, identificadas na Tabela de Taxas e Compensações Urbanísticas como parcelas A a F, em função do tipo e localização da operação urbanística, de acordo com o definido no quadro seguinte (n.º 1 do artigo 92.º do RMUE):
Nota: O custo do serviço técnico-administrativo é sempre pago na totalidade; as reduções não são acumuláveis, aplicando-se a mais favorável ao requerente.
2) Podem ainda, ser reduzidas, até 50 %, as taxas e compensações referentes a operações urbanísticas que revistam ou prossigam relevante interesse público, reconhecido pela Câmara Municipal, quando destinadas:
. A indústrias transformadoras;
. A atividades empresariais relevantes, designadamente na área de investigação e desenvolvimento (I&D).
3) São reduzidas em 50 % as taxas relativas à ocupação da via pública em operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações.
São de aplicação automática as reduções previstas nos n.os 1 e 3, ficando as referentes a empreendimentos turísticos, a edificações destinadas ao desenvolvimento de atividades agropecuárias e florestais, identificadas no Quadro, bem como as atividades previstas no n.º 2, sujeitas a reconhecimento de aplicação da redução, nos termos definidos no RMUE.
Legislação
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE): Decreto-Lei nº 555/1999, de 16 de dezembro;
– Regime jurídico das Autarquias Locais – Lei nº 75/2013, de 12 setembro;
– Código do Procedimento Administrativo – Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro;
– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra) – RMUE: Regulamento n.º 381/2017, de 21 de julho;