Âmbito
As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana (ARU), são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento (n.º 5 do artigo 71.º do EBF).
Consultar as ARU
Pode consultar se um imóvel se encontra localizado em ARU aqui pesquisando na ARU respetiva a planta de delimitação.
Área de Reabilitação Urbana é a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.
Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
Requisitos
Para usufruir dos incentivos previstos no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais deverá considerar a seguinte informação:
. Compete à câmara municipal a comprovação do estado de conservação do imóvel, a que corresponde um nível de conservação, antes e após realização da ação de reabilitação. O pedido para atribuição do estado de conservação deve ser apresentado antes do início da ação de reabilitação, devendo ser formalizado novo pedido após conclusão da mesma.
. No âmbito da certificação do estado do imóvel é determinado, também, o nível de conservação. Quando o mesmo for considerado “mau” ou “péssimo”, pode ser requerida à câmara municipal a descrição das obras a efetuar para se atingir o nível médio. Quando o estado de conservação for considerado “médio” ou “bom”, pode ser requerida à câmara a descrição das obras necessárias para se atingir o nível superior (n.ºs 1 e 2, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro).
. Os imóveis têm de ser objeto de ações de reabilitação iniciadas após o dia 1 de janeiro de 2008 e concluídas até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Ações de reabilitação
Entende-se por Ações de reabilitação (alínea a), n.º 23 do artigo 71.º do EBF) as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no RJRU, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
. Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
. Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.
Pode consultar a legislação referente ao Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas aqui https://dre.pt/pesquisa/-/search/632428/details/maximized
Como e Onde
O pedido é apresentado na câmara municipal, presencialmente, no Atendimento Municipal sito na Praça 8 de Maio ou na Loja do Cidadão, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários.
Quanto custa
A entrega de requerimentos e a emissão de certidões é calculada nos termos do previsto na tabela geral de taxas municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais:
a) Valor da taxa a pagar no momento da apresentação do pedido; b) Valor da taxa a pagar no ato do levantamento da certidão.
A taxa devida pela avaliação do estado e nível de conservação é apurada de acordo com o previsto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 13º, da Secção VI, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) – RMUE, da seguinte forma:
Taxa =100,00€ + ((n-1) x 25,00€)
Em que:
100,00€ – Determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma;
25,00€ – Acresce ao valor definido no número anterior, por cada fração ou unidade suscetível de utilização independente dum mesmo edifício, adicional à primeira.
n – Número de frações ou unidades suscetíveis de utilização independente dum mesmo edifício
Caso cumpra os requisitos e tenha requerido o reconhecimento da intervenção (n.º 4 art.º 45.º do EBF) é-lhe aplicável a redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação, o que deverá ser assinalado no formulário disponibilizado pelo município (alínea d) do nº 2 do art.º 45.º do EBF).
Formulário
Aceda aqui ao Requerimento IMP 214-R03 e à lista de documentos a entregar
Meios de pagamento
As taxas e preços municipais podem ser pagos nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, legalmente previsto e admitido (n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento n.º 414/2017).
Prazo
A Câmara Municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao Serviço de Finanças da área do prédio a certificação da reabilitação.
Legislação
– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de julho;
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE): Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de julho;
– Delimitação da Área de Reabilitação Urbana para o Centro Histórico da Cidade de Coimbra, ao abrigo do artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (O.E. 2008): Deliberação da Assembleia Municipal de 10 de setembro de 2009;
– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU): Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
– Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado: Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Alta, com a fundamentação constante da Estratégia de Reabilitação Urbana: Aviso n.º 4075/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de março;
– Aprovação da delimitação das ARU Coimbra Baixa e Coimbra Rio, com a fundamentação consta dos respetivos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana (PERU): Aviso n.º 5565/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de abril;
– Regime Excecional e temporário a aplicar à Reabilitação de Edifícios ou de Frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (RERU): Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
– 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra, Aviso n.º 7635/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 124, de 1 de julho de 2014;
– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra) – RMUE: Regulamento n.º 381/2017, de 21 de julho;
– Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais – do qual fazem parte a tabela geral de taxas municipais e a tabela geral de preços e tarifas municipais: Regulamento nº 414/2017, de 4 de agosto;
– Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços: Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto;
– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Universidade/Sereia, antes da aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU): Aviso n.º 17131/2018, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro.