IMI – Redução para prédios urbanos com eficiência energética

Âmbito

Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética (n.º 1, do artigo 44.º-B do EBF).

 

 

Requisitos

Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do presente benefício, nos seguintes casos:

 

. Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

 

. Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;

ou

. Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

 

 

Quem pode solicitar

Proprietário/adquirente do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

 

 

Quanto custa

Sem custos.

 

 

Como e onde

Através de requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio.

 

 

Validade

Inicia-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa e é aplicável pelo período de 5 anos.

 

 

Operacionalização

O benefício depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.

 

Se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

 

 

Legislação

– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de julho;

– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE): Decreto-Lei nº 555/1999, de 16 de dezembro;

– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU): Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

– Lei das Finanças Locais: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

– Metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção: Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro;

– Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS): Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

– Regime Excecional e temporário a aplicar à Reabilitação de Edifícios ou de Frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (RERU): Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

– 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra, Aviso n.º 7635/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 124, de 1 de julho de 2014.

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