IMI – Isenção para ImóveIs Classificados

Âmbito

Estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Esta isenção é de caráter automático e vigora enquanto o prédio estiver classificado, exceto se o mesmo for considerado em ruína ou devoluto (alínea n), do n.º 1 e nº 5, do artigo 44.º do EBF).

 

Quem e como

Pode iniciar o processo de classificação de um imóvel como monumento nacional, de interesse público ou de interesse municipal qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro. As propostas de classificação deverão ser formalizadas preferencialmente junto da Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC) nos termos do previsto no Decreto-Lei n º 309/2009, de 23 de outubro ou mediante a entrega de um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Caso se opte por formalizar a proposta na Câmara Municipal, juntamente com o requerimento deverá ser entregue a ficha de inventariação e um conjunto de elementos constantes da checklist dos elementos que instruem o processo, e que incluem, entre outros: uma memória descritiva do imóvel, integrando toda a informação e dados disponíveis; uma ficha de inventário corretamente preenchida; documentação gráfica, como fotografias do imóvel, dos seus pormenores mais importantes e enquadramento; dados cartográficos e levantamento arquitetónico, caso existam, assim como dados cadastrais.

 

 

Como consultar

Pode consultar se um imóvel é classificado como monumento nacional, imóvel individualmente classificado como de interesse público ou de interesse municipal aqui selecionando Planta de Condicionantes e depois abrir o ficheiro referente a Património. Deverá complementar a consulta anteriormente referida com a do seguinte endereço (http://patrimoniocultural.gov.pt/pt/patrimonio/patrimonio-imovel/pesquisa-do-patrimonio/)

 

 

Quem pode solicitar

Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

 

 

Como e onde

Deve dar início do pedido junto da DRCC, solicitando a sua classificação como monumento nacional ou pode fazer o pedido à Câmara Municipal de Coimbra, presencialmente no balcão do Município de Coimbra na Loja do Cidadão ou na Divisão de Atendimento e Apoio aos Órgãos Municipais, sita na Praça 8 de Maio, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários.

 

 

Operacionalização

A isenção é de caracter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumento nacional ou da classificação individualizada como imóvel de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou pela Câmara Municipal, conforme o caso.

Para o efeito, os serviços da DGPC (ex-IGESPAR,IP) e as câmaras municipais procedem à referida comunicação relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da Lei 3-B/2010, de 28 de abril:

 

. Oficiosamente, no prazo de 60 dias;

ou,

. A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços.

 

 

Formulários

Aceda aqui ao Requerimento, Ficha de Inventariação e Documentos obrigatórios 

 

 

Quanto custa

A entrega de requerimentos e a emissão de certidões é calculada nos termos do previsto na tabela geral de taxas municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais:

 

a) Valor da taxa a pagar no momento da apresentação do pedido; b) Valor da taxa a pagar no ato do levantamento da certidão.

 

 

A taxa devida pela avaliação do estado e nível de conservação é apurada de acordo com o previsto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 13º, da Secção VI, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) – RMUE, da seguinte forma:

 

Taxa =100,00€ + ((n-1) x 25,00€) 

 

Em que:

 

100,00€ – Determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma;

 

25,00€ – Acresce ao valor definido no número anterior, por cada fração ou unidade suscetível de utilização independente dum mesmo edifício, adicional à primeira.

 

n – Número de frações ou unidades suscetíveis de utilização independente dum mesmo edifício

 

 

Meios de pagamento

As taxas e preços municipais podem ser pagos nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, legalmente previsto e admitido (n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento n.º 414/2017).

 

 

Validade
Este benefício é automático e cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem de estar reconhecidos pelo município, respetivamente, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do nº3, do artigo 112º do CIMI.

 

 

Legislação

– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de julho;

– Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural: Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

– Procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda: Decreto-Lei n º 309/2009, de 23 de outubro;

– Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, incluindo a Zona de Proteção (Aviso nº 2129/2012 de 30 de janeiro);

– Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado: Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;

– 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra, Aviso n.º 7635/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 124, de 1 de julho de 2014;

– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas): Regulamento nº 414/2017, de 4 de agosto.

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