Incentivos fiscais à reabilitação urbana

Âmbito

Nesta área encontra informação e documentação sobre os pedidos que pode fazer para usufruir de incentivos fiscais relativos a prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU), sujeitos a intervenções de reabilitação, desde que cumpram o definido no Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF) e Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

 

 

Consultar as ARU

Pode consultar se um imóvel se encontra localizado em ARU aqui pesquisando na ARU respetiva a planta de delimitação.

(https://www.cm-coimbra.pt/index.php/areas-de-intervencao/urbanismo/areas-de-reabilitacao-urbana)

 

 

Mais informações em

IMI – ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS (alínea n), do nº 1 e nº 5 do artigo 44º do EBF)

IMI – ISENÇÃO POR UM PERÍODO DE 3 ANOS (alínea n), do nº 2 do artigo 45º do EBF)

IMI – REDUÇÃO DECORRENTE DO NÚMERO DE DEPENDENTES (artigo 112.º-A do CIMI conjugado com o artigo 13º do CIRS)

IMI – REDUÇÃO PARA PRÉDIOS URBANOS ARRENDADOS PARA HABITAÇÃO (nº 7 do artigo 112º do CIMI)

IMI – REDUÇÃO PARA PRÉDIOS URBANOS COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (nº 1 do artigo 44º -B do CIMI)

IMT – ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS DESTINADOS A INTERVENÇÕES DE REABILITAÇÃO (alínea b), do nº 2 do artigo 45º do EBF)

IMT – ISENÇÃO NA PRIMEIRA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS OBJETO DE REABILITAÇÃO URBANA (alínea c), do nº 2 do artigo 45º do EBF)

IRS – DEDUÇÃO À COLETA COM A REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS (nº 4 do artigo 71º do EBF)

IRS – TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS (nº 5 do artigo 71º do EBF)

IRS – TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS PREDIAIS (nº 7 do artigo 71º do EBF)

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) – TAXA REDUZIDA (alínea a), do nº 1 do artigo18º do CIVA)

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