Processos de Contraordenação Rodoviária da Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Processos de contraordenação de infrações leves de circulação, graves e muito graves

PERGUNTAS FREQUENTES

 

1. COMO ENTRAR EM CONTACTO COM A ANSR?

 

O contacto com a ANSR pode ser efetuado pelo endereço eletrónico mail@ansr.pt e pelo telefone +351 21 423 68 00, todos os dias úteis, das 9h às 19h.

 

Caso pretenda ser atendido presencialmente, pode fazê-lo junto da Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou do Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR.

 

O atendimento no âmbito das contraordenações leves relativas a infrações de estacionamento proibido, abusivo ou indevido é da responsabilidade das câmaras municipais.

 

2. O QUE DEVO FAZER QUANDO RECEBO UMA CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA?

 

Assim que receber uma contraordenação rodoviária, deve proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação do auto de contraordenação. Desta forma, e não apresentando requerimento/defesa, garante que não lhe são cobradas custas.

 

Decorridos os 15 (quinze) dias úteis contados da notificação do auto e até à data da decisão, pode ainda realizar o pagamento voluntário da coima, mas já são devidas custas.

 

Nas contraordenações leves, apenas sancionadas com coima, o processo é arquivado após o pagamento, sem acréscimo de custas, exceto se for apresentada defesa.

 

Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, caso seja efetuado o pagamento voluntário da coima, o processo continua, mas apenas restrito à apreciação dos elementos existentes para a aplicação e duração da sanção acessória de inibição de conduzir.

 

3. COMO FAZER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE UMA CONTRAORDENAÇÃO?

 

O pagamento voluntário de uma contraordenação deve seguir as instruções apresentadas no auto de contraordenação.

 

4. O QUE ACONTECE SE NÃO PAGAR A CONTRAORDENAÇÃO DENTRO DO PRAZO (15 DIAS ÚTEIS)?

 

O não pagamento dentro do prazo estipulado implica o pagamento das custas do processo de contraordenação, cujo valor mínimo correspondente a ½ (metade) de uma Unidade de Conta.

A este valor podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido.

 

5. QUANDO SÃO DEVIDAS CUSTAS?

 

São devidas custas quando:

  • A coima não se encontra paga.
  • O pagamento é efetuado depois do prazo de 15 (quinze) dias úteis seguintes à notificação do auto de contraordenação;

e/ou

  • É apresentada defesa e a mesma é indeferida, é solicitado o pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável.

 

6. POSSO PEDIR O ALARGAMENTO DO PRAZO DO PAGAMENTO DA COIMA?

 

O regime das contraordenações rodoviárias não permite alargar o prazo do pagamento da coima.

 

7. NÃO CONSIGO PAGAR A COIMA. POSSO PEDIR PARA PAGAR A PRESTAÇÕES?

 

O pagamento da coima em prestações pode ser requerido em qualquer fase do processo, até ao envio do processo a tribunal para execução, mediante o preenchimento do modelo F303, e só será concedido se estiverem preenchidos os seguintes pressupostos:

 

  • a coima inicial prevista para a contraordenação é de valor igual ou superior a duas Unidades de Conta;
  • o valor de cada prestação não pode ser inferior a 50€ e o período de pagamento não pode ser superior a 12 (doze) meses.

 

A falta de pagamento de uma das prestações faz cancelar o plano aprovado e a possibilidade de continuar a pagar dessa forma, sendo exigido o pagamento integral do valor em dívida.

 

Pode apresentar o pedido de pagamento a prestações das seguintes formas:

 

  • Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)

ou

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que o pedido de pagamento a prestações seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da na GNR, da área de residência do arguido.

 

8. O QUE É O DEPÓSITO?

 

O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado na sequência da apresentação de defesa.

 

Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.

 

No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

 

9. POSSO REVERTER O VALOR DA COIMA PARA UMA INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE?

 

O regime das contraordenações rodoviárias não permite reverter o valor da coima a favor de quaisquer instituições.

 

10. NUMA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, PODEM APREENDER-ME OS DOCUMENTOS?

 

Se praticar uma contraordenação e não fizer o pagamento voluntário da coima ou prestar depósito no ato da fiscalização, as Forças de Segurança podem apreender provisoriamente os seguintes documentos:

 

  • A carta de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
  • O documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
  • A carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

 

11. O QUE É UMA GUIA DE SUBSTITUIÇÃO?

 

Uma guia de substituição permite continuar a conduzir e a circular com o veículo, em território nacional, na sequência da apreensão provisória dos documentos como garantia do pagamento da coima (cf. pergunta 10).

 

Estas guias são válidas por 6 (seis) meses e são renováveis por iguais períodos até à conclusão do processo ou pagamento da coima.

 

12. ONDE POSSO REVALIDAR A GUIA DE SUBSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS APREENDIDOS, CASO CADUQUE?

 

A guia de substituição dos documentos apreendidos pode ser revalidada junto da entidade indicada na mesma.

 

 

13. ONDE POSSO LEVANTAR OS DOCUMENTOS APREENDIDOS COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA COIMA?

 

Após o pagamento da coima poderá, a partir do 8.º dia contado da data da apreensão provisória dos documentos e mediante a entrega da guia de substituição, proceder ao levantamento dos seus documentos, junto das Entidades Autuantes onde estão apreendidos.

 

14. COMO SOU NOTIFICADO?

 

A notificação é feita através de:

 

Auto direto ou seja, é notificado pessoalmente no ato da fiscalização;

Mediante carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio fiscal ou sede do infrator;

Mediante carta simples enviada para o domicílio fiscal ou sede do infrator (no caso da carta registada não ser reclamada).

 

15. QUEM PODE INTERVIR NO PROCESSO?

 

Só pode intervir no processo e obter informações sobre o mesmo, o arguido ou pessoa legalmente mandatada para o efeito – advogado com procuração ou representante legal.

 

16. PRECISO DE CONSTITUIR ADVOGADO?

 

Não é obrigatório, nem em sede administrativa (apresentação de defesa) nem em sede judicial (apresentação de recurso/impugnação judicial).

 

17. O QUE DEVO FAZER CASO QUEIRA APRESENTAR DEFESA?

 

Caso pretenda reagir ao auto de contraordenação, pode apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação do auto.

 

Pode utilizar o modelo F305.

 

A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e apresentada por escrito, em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:

 

  • Número do auto de contraordenação (composto por nove dígitos e que se encontra no campo superior direito da notificação);
  • Identificação do arguido, através do nome;
  • Exposição dos factos, fundamentação e pedido.

 

Assinatura do arguido ou, caso exista, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito ou representante legal.

 

Quando haja lugar à inquirição das testemunhas apresentadas pelo arguido em sede de defesa, a ANSR notifica o arguido ou o seu mandatário, da data e local onde se procederá à inquirição. É da responsabilidade do arguido informar as testemunhas para comparecerem na data e local indicados.

 

Não há audição do arguido. É na defesa que deve expor todos os seus argumentos e juntar/requerer todas as provas que entenda relevantes.

 

Pode apresentar a defesa das seguintes formas:

 

  • Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)

ou

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que a defesa seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da na GNR, da área de residência do arguido.

 

A apresentação de defesa em processos de contraordenação de infrações leves de estacionamento proibido, abusivo ou indevido não deve ser feita junto da ANSR nem nos postos de atendimento ao cidadão, mas junto das entidades indicadas na notificação.

 

18. COMO IDENTIFICO O CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO ERA EU?

 

Para identificar o condutor da infração, o arguido ou o mandatário com procuração junto ao processo, deve preencher o modelo F306, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação do auto.

 

Pode apresentar a identificação do condutor das seguintes formas:

 

  • Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)

ou

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que a defesa seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido.

 

A coima não deverá ser paga. O condutor identificado deverá aguardar a notificação dos autos em seu nome.

 

A apresentação de requerimento de identificação de condutor em processos de contraordenação de infrações leves de estacionamento proibido, abusivo ou indevido não deve ser feita junto da ANSR nem nos postos de atendimento ao cidadão, mas junto das entidades indicadas na notificação.

 

19. HÁ UM PRAZO DE RESPOSTA DA DEFESA?

 

Não existe um prazo definido para apreciar as defesas. O decurso de tempo para apreciação da defesa depende dos elementos que constam do processo e da prova produzida. A resposta à defesa é dada na decisão administrativa proferida.

 

20. COMO CONSULTAR O MEU PROCESSO?

 

Para consultar o processo, o arguido deve requerê-lo previamente à ANSR, mediante o preenchimento do modelo F304.

 

Caso a consulta seja efetuada por mandatário, o mesmo deverá juntar a procuração que o mandata para o efeito.

 

Pode apresentar o pedido de consulta de processo das seguintes formas:

 

  • Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)

ou

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido.

 

A disponibilização do processo para consulta é efetuada na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência, ou outro que tenha sido indicado, em formato digitalizado e não está sujeita a pagamento. O prazo para consulta será comunicado ao requerente por ofício.

 

O pedido de consulta de processo, no prazo concedido para a defesa, suspende o prazo para apresentação de defesa.

 

O pedido de consulta, no prazo concedido para apresentar recurso (impugnação da decisão já proferida), não suspende o prazo para apresentação de recurso. Assim, deve impugnar a decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de apresentar um aditamento à impugnação judicial, após a consulta do processo.

 

O pedido de consulta de processo relativo a infração leve de estacionamento proibido, abusivo ou indevido deve ser apresentado junto das entidades indicadas na notificação.

 

 

21. COMO POSSO REQUISITAR UMA CÓPIA DO PROCESSO?

 

A cópia do processo pode ser requerida pelo arguido ou mandatário, que deve juntar procuração que o mandata para o efeito, mediante a apresentação do modelo F307 e comprovativo do pagamento. Os valores das taxas encontram-se previstos na Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro (atualizados automaticamente no dia 1 de março de cada ano, art.º 3º).

 

Pode solicitar a cópia do processo das seguintes formas:

 

  • Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)
  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido.

 

O pagamento pode ser efetuado por vale postal ou através de transferência bancária para o IBAN ANSR – Terceiros –

– PT50 0781 0112 0112 0012 759 84

 

Efetuado o pagamento da taxa indicada, deverá reencaminhar para a ANSR o comprovativo para o endereço de email mail@ansr.pt.

 

O pedido de cópia de processo relativo a infração leve de estacionamento proibido, abusivo ou indevido deve ser apresentado junto das entidades indicadas na notificação.

 

22. COMO POSSO REQUISITAR A CERTIDÃO DO PROCESSO?

 

A certidão do processo pode ser requerida pelo arguido ou mandatário, que deve juntar procuração que o mandata para o efeito, mediante a apresentação do modelo F307 e do comprovativo do pagamento.

 

Os valores das taxas constam do anexo da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro (atualizados automaticamente no dia 1 de março de cada ano, art.º 3º).

 

Pode requisitar a certidão do processo das seguintes formas:

 

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou na Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito GNR, da área de residência do arguido.

 

O pagamento pode ser efetuado por vale postal ou através de transferência bancária para o IBAN ANSR – Terceiros

– PT50 0781 0112 0112 0012 759 84.

 

Efetuado o pagamento das taxas indicadas, deverá reencaminhar para a ANSR o comprovativo para o endereço de email mail@ansr.pt

 

O pedido de certidão de processo relativo a infração leve de estacionamento proibido, abusivo ou indevido deve ser apresentado junto das entidades indicadas na notificação.

 

23. O QUE É A SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR?

 

Quando um condutor comete uma infração grave ou muito grave, para além de ter de pagar uma coima e de perder pontos na carta de condução, ficará também inibido de conduzir por um período de tempo que pode variar entre 1 (um) mês e 2 (dois) anos, consoante as situações.

 

24. QUANDO É APLICADA A SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR?

 

A sanção acessória de inibição de conduzir é aplicada em todas as contraordenações graves e muito graves.

 

Nas contraordenações graves, a sanção acessória de inibição de conduzir tem o mínimo de 1 (um) mês e o máximo de 1 (um) ano.

 

Nas contraordenações muito graves, a sanção acessória de inibição de conduzir tem o mínimo de 2 (dois) meses e o máximo de 2 (dois) anos.

 

O número de dias de inibição aplicado é determinado em função dos seguintes fatores:

 

  • Circunstâncias em que foi praticada a infração;
  • Eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas;
  • Culpa do arguido;
  • Antecedentes do arguido relativamente ao cumprimento da legislação e regulamentos de trânsito.

 

São ainda objeto de ponderação os especiais deveres de cuidado que recaiam sobre o arguido, quando a infração for cometida no exercício da condução, nomeadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, transporte coletivo de crianças, ligeiros de aluguer para transporte público, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

 

25. QUANDO É APLICADA A SUSPENSÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA?

 

Só pode ser aplicada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir quando:

 

  • Esteja em causa uma contraordenação grave;
  • A coima esteja paga;
  • O arguido não tiver sido condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário – A suspensão pode ser determinada por um período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
  • O arguido tiver praticado apenas uma contraordenação grave, nos últimos 5 (cinco) anos – A suspensão pode ser determinada por um período de 1 (um) a 2 (dois) anos, condicionada à frequência de ações de formação.

 

Nas contraordenações muito graves não é permitida a suspensão da sanção acessória, mas apenas a atenuação especial.

 

26. O QUE SIGNIFICA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA?

 

Se a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada for suspensa, o arguido não tem de entregar a sua carta de condução ou o documento do veículo. Pode continuar a conduzir e a utilizar o seu veículo.

 

27. COMO PODE SER REVOGADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA?

 

A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir é sempre revogada, se durante o período de suspensão:

 

  • Praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir;
  • O arguido cometer contraordenação grave ou muito grave;
  • Não cumprir os deveres impostos (frequência de ações de formação);
  • For determinada a cassação da carta de condução.

 

A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

 

28. QUANDO É QUE DEVO PEDIR A SUSPENSÃO/ATENUAÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA?

 

O pedido de suspensão/atenuação da sanção acessória deve ser requerido durante o prazo concedido para a apresentação da defesa (de 15 dias úteis contados a partir da data da notificação do auto de contraordenação), mediante o preenchimento do formulário F302.

 

Pode solicitar o pedido de suspensão/atenuação da sanção acessória das seguintes formas:

 

  • Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)

ou

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido.

 

29. RECEBI UMA DECISÃO QUE DIZ QUE TENHO QUE FAZER UMA AÇÃO DE FORMAÇÃO COMO MEDIDA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA. ONDE ME INSCREVO?

 

Para inscrição na ação de formação, no âmbito de uma decisão administrativa de processo de contraordenação como condicionante à suspensão da execução da inibição de conduzir, deverá contactar a PRP – Prevenção Rodoviária Portuguesa, conforme advertências que constam da decisão, nos 15 (quinze) dias úteis depois de terminado o prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa.

 

Juntamente com o seu pedido de inscrição, deverá enviar cópia da notificação da decisão e comprovativo de pagamento da formação.

 

Contactos da Entidade Formadora:

  1. email: psi@prp.pt
  2. Telefone: 210 036 600/ 210 058 113
  3. Morada: Estrada da Luz, nº 90, 1º andar, 1600-160 Lisboa

 

A inscrição na ação de formação é opcional.

Caso não pretenda frequentar a ação de formação deverá entregar a sua carta de condução e cumprir a sanção acessória.

 

30. COMO FAÇO PARA CUMPRIR A SANÇÃO ACESSÓRIA?

 

O cumprimento da sanção acessória inicia-se com:

 

  • A entrega efetiva da carta de condução/documento do veículo – o cumprimento conta-se em dias seguidos,

ou

  • A entrega da guia de substituição, quando a carta de condução/documento do veículo se encontra apreendido por falta de pagamento – o cumprimento conta-se em dias seguidos.

 

A entrega deve ser feita junto da Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou do Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da sua área de residência.

 

Após o cumprimento da sanção acessória, poderá proceder ao levantamento da sua carta de condução/documento do veículo (ou guia de substituição se for o caso e a coima não tiver sido paga) no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital – Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência/sede, onde procedeu à entrega.

 

31. COMO POSSO CUMPRIR A SANÇÃO ACESSÓRIA SE RESIDIR FORA DE PORTUGAL?

 

A sanção acessória apenas tem aplicabilidade em território português e é executável pelo período de 2 (dois) anos, contados da definitividade da decisão administrativa. Poderá:

 

  • Remeter a carta de condução/documento do veículo, via postal, por correio registado, para a morada da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que o devolverá pela mesma via após o cumprimento;

ou

  • Entregar a carta de condução/documento do veículo, pessoalmente ou por pessoa devidamente mandatada, numa Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou num Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR.

 

O cumprimento da sanção acessória também poderá ser feito aquando da deslocação do infrator a Portugal, no entanto, se for encontrado a conduzir em Portugal sem que haja cumprido a sanção acessória incorre em crime de desobediência.

 

32. O QUE SIGNIFICA SE A SANÇÃO ACESSÓRIA DE 30 DIAS DE INIBIÇÃO FOR SUSPENSA POR 180 DIAS?

 

Se foi aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 (cento e oitenta) dias, pode conduzir e não precisa de entregar a carta.

 

No entanto, caso pratique alguma contraordenação grave ou muito grave durante os 180 (cento e oitenta) dias em que a sanção se encontra suspensa, aí sim, terá de entregar a sua carta de condução por 30 (trinta) dias, após ser notificado para o efeito pela ANSR.

 

33. RECEBI UMA DECISÃO COM 30 DIAS DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR, O QUE FAÇO?

 

O arguido tem de entregar a sua carta de condução, na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência.

 

 

34. RECEBI UMA DECISÃO COM 30 DIAS DE APREENSÃO DO VEÍCULO, O QUE FAÇO?

 

Terá que entregar o documento do veículo na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido.

 

35. POSSO ADIAR O PRAZO DE ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO OU DO DOCUMENTO DO VEÍCULO?

 

A lei não permite adiar o prazo de entrega.

 

O prazo para entrega da carta de condução/documento do veículo conta-se em 15 (quinze) dias úteis, seguintes ao fim do prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa, ou seja, no 16º dia útil a partir da data da notificação da decisão.

 

36. O QUE ACONTECE SE NÃO ENTREGAR DENTRO PRAZO LEGAL A CARTA DE CONDUÇÃO OU O DOCUMENTO DO VEÍCULO?

 

Se não entregar a carta de condução/documento do veículo no prazo estipulado, fica em situação de incumprimento e incorre na prática de crime desobediência.

 

37. POSSO SOLICITAR A DISPENSA DA SANÇÃO ACESSÓRIA?

 

A lei não prevê a dispensa da sanção acessória. A atual redação do Código da Estrada contempla apenas a hipótese de atenuação especial no caso de contraordenações muito graves ou a suspensão da execução da sanção acessória para as contraordenações graves.

 

38. O QUE SIGNIFICA O ARGUIDO SER REINCIDENTE?

 

Um arguido é considerado reincidente quando, em menos de 5 (cinco) anos, é sancionado pela prática de pelo menos 2 (duas) contraordenações que tenham previstas sanção acessória.

 

39. POSSO APRESENTAR UM REQUERIMENTO APÓS A DECISÃO?

 

A apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da ANSR, após decisão, não suspende o prazo para apresentação de recurso. Se o arguido não apresentar o recurso no prazo legal (15 dias úteis a partir da data da notificação da decisão), a decisão torna-se definitiva.

 

40. COMO RECORRER/IMPUGNAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA ANSR?

 

Caso pretenda reagir à decisão proferida pela ANSR, pode o arguido, ou o mandatário que deve juntar a procuração que o mandata para o efeito, conforme consta das advertências da mesma, impugnar judicialmente/apresentar recurso, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa.

 

A apresentação de recurso suspende os efeitos da decisão administrativa.

 

O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração, elaborado em língua portuguesa e deverá atender a determinados formalismos legais, tais como:

 

  • Identificação do número do auto de contraordenação;
  • Identificação completa do arguido;
  • Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
  • Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
  • Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I. ou C.C.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração. (A constituição de mandatário não é obrigatória).

 

Pode apresentar o recurso/impugnação judicial das seguintes formas:

 

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que a impugnação judicial seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou na o Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido.

 

A apresentação de recurso/impugnação de decisão administrativa de infrações leves de estacionamento proibido, abusivo ou indevido não deve ser apresentado junto da ANSR nem nos postos de atendimento ao cidadão, mas junto das entidades indicadas nos termos na notificação.

 

41. COMO FAZER O PAGAMENTO DETERMINADO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA (DUC)?

 

O pagamento de DUC (Documento Único de Cobrança), que só poderá ser liquidado 4 (quatro) dias úteis após a sua emissão, pode ser feito numa caixa de multibanco, balcões e homebanking das Instituições de Crédito Aderentes e do IGCP.

 

Só em situações muito excecionais, como em caso de não residir em Portugal, é que os pagamentos devem ser feitos por transferência bancária. Nestes casos, os comprovativos de pagamento devem ser enviados por email, para mail@ansr.pt, com a indicação do nº do auto de contraordenação ou da referência de pagamento.

 

42. TENHO QUE PAGAR TAXA DE JUSTIÇA?

 

Com a apresentação de impugnação, a ANSR não solicita o pagamento de quaisquer taxas de justiça.

Apenas os tribunais as podem aplicar.

 

43. COMO PEDIR O REEMBOLSO DA COIMA?

 

Para solicitar o reembolso da coima paga, deverá ser preenchido o formulário F308.

O montante pago é devolvido nos seguintes casos:

 

  • Absolvição;
  • Quando não houver condenação, a coima tenha sido paga a título de depósito (nas primeiras 48 horas subsequentes à notificação do auto) e tenha sido apresentada defesa no prazo legal (nos 15 dias úteis a partir da data da notificação do auto).

 

Pode solicitar o reembolso das seguintes formas:

 

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que o formulário seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido

 

44. E SE TIVER SANÇÕES POR CUMPRIR?

 

No ato da fiscalização

 

Se no ato da de fiscalização se constatar que um condutor não cumpriu as sanções pecuniárias aplicadas a título definitivo, deve o mesmo proceder, de imediato, ao seu pagamento sob pena de:

 

  • Ser apreendida a carta de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou os documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo).

 

Caso o arguido não proceda ao pagamento, há lugar à emissão de guias de substituição, mas apenas pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas.

Findo este prazo, as guias não são revalidadas.

.

Se o pagamento não for efetuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo, que responde pelo pagamento das quantias devidas.

 

Se em qualquer ato de fiscalização se constatar que não cumpriu as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva da carta de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respetiva sanção.

 

Na entidade administrativa

 

Quando não sejam pagas as coimas e custas aplicadas por decisão administrativa, é emitida uma certidão de dívida, remetida a Tribunal para efeitos de execução coerciva/penhora.

 

O não cumprimento da sanção acessória aplicada por decisão administrativa determina a promoção do crime de desobediência, sendo o processo remetido a Tribunal para o efeito.

 

45. QUERO PROCEDER AO PAGAMENTO DA COIMA, MAS O PROCESSO JÁ FOI REMETIDO A TRIBUNAL, O QUE FAÇO?

 

Se o processo já tiver sido remetido a tribunal para execução coerciva, o arguido deverá dirigir-se à Secretaria do Tribunal, questionando como é que, neste caso, poderá pôr termo à execução mediante o pagamento da dívida.

 

46. COMO PEDIR A CERTIDÃO DE REGISTO DE INFRAÇÕES DE CONDUTOR (RIC)?

 

Para requerer uma certidão do registo de infrações do condutor (RIC) deverá utilizar o formulário F301.

 

Quem pode requerer:

 

O próprio condutor, ou seu procurador devidamente mandatado para o efeito, pode requerer a certidão do RIC, sendo a mesma emitida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

 

A procuração para obtenção de certidão de RIC tem que fazer referência expressa de que se destina a esse efeito, não podendo ser uma procuração com poderes gerais.

 

Pode solicitar o registo de infrações de condutor (RIC) das seguintes formas :

 

  • Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias (consulte www.ansr.pt), onde pode ser requerida e obtida;

ou

  • Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;

ou

  • Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;

ou

  • Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido.

 

O requerimento deve ser acompanhado de:

 

Comprovativo do pagamento de uma taxa de 20€ por página, (mínimo de 57€), por transferência bancária nacional/internacional ou vale postal à ordem da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

 

Se optar por requerer e obter a certidão de RIC via Portal de Contraordenações, o custo mínimo será de 40€.

 

A certidão emitida via Portal contém um código de validação para atestar a sua validade perante terceiros.

 

Caso a taxa seja de valor superior, em virtude de a certidão conter mais de uma página, deve pagar a diferença, pelos mesmos meios, quando tal lhe for solicitado pela ANSR.

 

Envio:

 

Nas situações em que não é requerida via Portal, a certidão é remetida por via postal, podendo igualmente receber por email.

 

O prazo estipulado para a emissão de uma certidão de RIC é, em média, de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do momento em que todos os requisitos estão cumpridos

.

A certidão de RIC é emitida em língua portuguesa.

 

47. COMO POSSO SABER SE TENHO COIMAS POR PAGAR OU SANÇÕES POR REGULARIZAR?

 

Deverá registar-se no Portal das Contraordenações com a autenticação com Cartão de Cidadão (leitor de cartão) ou com a chave móvel digital em:

 

https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/

ou

Deslocar-se pessoalmente à Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou ao Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR.

 

Os processos de contraordenação por infração leve de estacionamento proibido, indevido ou abusivo passaram a ser da responsabilidade do Município da área onde se verificam (Decreto-Lei nº 107/2018, de 29 de novembro).

 

Assim, todas as informações relativas a estas contraordenações não são disponibilizadas neste Portal de Contraordenações. Qualquer questão relacionada com estes processos deverá ser colocada ao respetivo Município.

 

48. QUAIS SÃO OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO?

 

Prescrição do procedimento

 

O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 (dois) anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção que ocorram.

 

Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

 

Prescrição da coima e das sanções acessórias

 

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

A prescrição administrativa da sanção acessória de inibição de conduzir, não impede que prossiga eventual processo crime por desobediência.

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