Reacção ao auto de notícia (defesa)
1. Como apresentar a defesa
Caso o arguido pretenda reagir ao auto de contra-ordenação que lhe foi levantado deve apresentar defesa.
A defesa deve ser apresentada por escrito, em folha A-4, de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90 de 4 de Abril), sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa e com os seguintes elementos:
– Identificação do n.º. do auto de contra-ordenação (n.º que consta do campo superior direito do triplicado) e se possível juntar fotocópia, legível, do triplicado;
– Identificação completa do arguido (nome, morada, B.I. e Carta/Licença de condução);
– Factos que o arguido entenda por pertinentes à sua defesa (exposição dos motivos e razões de defesa);
– Pode arrolar testemunhas até ao limite de 3. As testemunhas indicadas pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentadas na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
– Apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
– Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.), ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.
2. O arguido num processo de contra-ordenação tem hipótese de ser ouvido?
Não. No processo de contra-ordenação rodoviária, o arguido apenas dispõe da possibilidade de apresentar defesa por escrito. É nessa defesa que deve expor todos os seus argumentos e juntar/requerer todas as provas que entenda relevantes.
3. A quem é dirigida a defesa?
A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4. Prazo de entrega da defesa
O prazo para apresentação da defesa é de 15 dias úteis a contar da notificação do auto de contra-ordenação.
5. Tempo de resposta da defesa
É na decisão proferida sobre o auto que se responde à defesa. O decurso de tempo para apreciar a defesa depende dos elementos que têm que ser apreciados durante a instrução do processo.
6. Local onde é entregue a defesa
A defesa pode ser enviada por correio para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita na Av. da República n.º 16, 1069-055 Lisboa ou entregue no Governo Civil da área de residência do arguido.
Decisão administrativa
7. Como se gradua a sanção (principal/acessória) a aplicar em sede de decisão?
A sanção (principal ou acessória) aplicável é graduada, em cada caso, atendendo às circunstâncias em que foi praticada a infracção, às eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas, à culpa e à situação económica do infractor, quando for conhecida, e aos seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação e regulamentos de trânsito e ainda aos especiais deveres de cuidado que recaiam sobre o condutor, quando a infracção for cometida no exercício da condução, nomeadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, transporte colectivo de crianças, ligeiros de aluguer para transporte público, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas (conforme artigo 139º do Código de Estrada).
8. Em que casos é que a aplicação da sanção acessória pode ser dispensada?
A redacção actual do Código da Estrada não permite a dispensa de aplicação da sanção acessória, apenas contemplando a possibilidade de atenuação especial da mesma, no caso de contra-ordenações muito graves ou a suspensão da execução da sanção acessória se se tratar de contra-ordenação grave.
9. Significado da suspensão do cumprimento da sanção acessória (inibição de conduzir)
Se for suspensa, na sua execução, a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada isso significa que o arguido não tem de entregar o seu título de condução.
No entanto se, durante o período de suspensão fixado na decisão, o arguido praticar outra contra-ordenação grave ou muito grave ao Código da Estrada ou legislação complementar ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou for determinada a cassação do título de condução, a suspensão da execução da sanção acessória será revogada e o arguido terá que cumprir a sanção acessória pelo período determinado e ainda a que lhe foi aplicada pela nova decisão.
10. O prazo para entrega do título de condução conta-se em dias úteis ou corridos?
O prazo para entrega do título de condução conta-se em dias úteis. Assim, no prazo de 15 dias úteis depois de ter terminado o prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa – 15 dias úteis após a sua notificação ao arguido – o título de condução deve ser entregue para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada na decisão.
A inibição de conduzir cumpre-se em dias seguidos (corridos).
11. Protelamento do prazo de entrega do título de condução
Não é possível, em virtude de a lei não o permitir. Se não entregar o título de condução no prazo legal o arguido fica em situação de incumprimento e incorre na prática de crime desobediência.
12. Como apresentar o recurso
A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de Abril), em língua portuguesa, sempre que possível dactilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:
Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção;
Identificação do número do auto de contra-ordenação;
Identificação completa do arguido;
Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente perceptíveis pelo Tribunal);
Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.
13. A quem é dirigido o recurso?
O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção
14. Qual o prazo para apresentar do recurso?
Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
15. Local de entrega do recurso
O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) ou entregue no Governo Civil da área de residência do arguido.
16. Um requerimento ou reclamação apresentados após a decisão suspendem o prazo de recurso?
Não. Se o arguido não apresentar o recurso no prazo legal (15 dias úteis após a notificação da decisão) preclude o seu direito de recorrer.
Há apenas uma excepção: se o arguido efectuar pedido de apoio judiciário. Este pedido suspende todos os prazos.
17. Valor das custas em tribunal
Este valor é fixado pelo Tribunal, caso a caso.
Recurso da decisão condenatória
Pagamento da coima
18. Graduação da coima
Quando a instrução do processo conclua pela prática da contra-ordenação, e desde que a coima não tenha sido paga voluntariamente, será graduada entre o seu limite mínimo e máximo previsto para a infracção em causa.
19.Pagamento voluntário da coima
É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, sem custas, no prazo de 15 dias úteis após a notificação do auto de contra-ordenação ou, ainda, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, com acréscimos das custas devidas.
No momento da verificação da contra-ordenação :
No momento da verificação da infracção, o infractor deve optar, de imediato, por:
Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo
ou
Prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo (15 dias úteis após a notificação) o depósito converte-se automaticamente em pagamento.
ou
Se não pretender pagar nem prestar depósito são apreendidos provisoriamente os documentos do veículo e/ou o título de condução, sendo emitidas guias de substituição daqueles. Os documentos serão devolvidos ao infractor aquando da conclusão do processo ou antes caso venha a ser efectuado o pagamento.
Se o condutor tiver coimas por pagar deve, no acto de fiscalização, proceder ao seu pagamento, sob pena de apreensão do título de condução e/ou dos documentos do veículo.
20. Se o infractor não paga nem presta depósito no acto da verificação da contra-ordenação
São apreendidos os documentos do veículo e/ou o título de condução, sendo emitidas guias de substituição daqueles.
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21. Prazo para pagamento voluntário
É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, sem custas, no momento da verificação da infracção, ou se não for o caso, no prazo de 15 dias úteis após a notificação da infracção, ou, ainda, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, com acréscimo das custas devidas.
22. Quais as consequências do pagamento voluntário da coima
Nas Contra-Ordenações Leves, apenas sancionadas com coima – o processo é imediatamente arquivado.
Nas Contra-Ordenações Graves ou Muito Graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, não obstante ter existido pagamento voluntário da coima o processo segue apenas restrito à apreciação dos elementos existentes com vista à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.
23. Pagamento após notificação da decisão condenatória
A coima aplicada na decisão é paga no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva.
O pagamento da coima e custas (se houver lugar) é efectuado em qualquer estação dos Correios de Portugal ou através da rede Multibanco.
Se não proceder ao pagamento o processo é enviado a tribunal para execução.
Consta da decisão condenatória.
24. Pagamento da coima em prestações
Se o valor mínimo da coima aplicável for superior a 192 € (2 UC) pode solicitar o pagamento da coima em prestações, não podendo o valor de cada uma das prestações ser inferior a € 50 e pelo período máximo de 12 meses.
Esse pedido deve ser dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviado, por correio, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Av. da República, 16, 1069-055 Lisboa, ou entregue no Governo Civil da área de residência do arguido.
No requerimento deve o infractor identificar-se (nome, n.º do BI, do título de condução), bem como identificar correctamente o n.º do auto de contra-ordenação e fazer prova da sua insuficiência económica, nomeadamente através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência ou através de cópia da declaração de IRS ou cópias de comprovativos de despesas, etc.
A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais, devendo proceder de imediato ao pagamento do montante em falta.
O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
25. Actuação no caso de deixar passar o prazo para pagamento voluntário da coima ou o prazo estipulado na decisão condenatória
No caso do processo ainda não ter sido remetido para o Tribunal competente a fim da coima ser executada judicialmente, pode o arguido contactar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária sita na Av. da República, 16, 1069-055 Lisboa ou dirigir-se ao Governo Civil da sua área de residência, identificando adequadamente o processo de contra-ordenação, e solicitar a emissão de 2.ª via do documento de pagamento, com o qual deverá proceder ao pagamento da coima e das custas processuais.
Caso o infractor pretenda que a 2.ª via do documento de pagamento seja enviada via postal deve ainda entregar/remeter envelope selado e a si endereçado.
Se o processo já tiver sido remetido a tribunal para execução, o arguido deverá dirigir-se à secretaria daquele questionando como é que, neste caso, poderá por termo à execução. Nestes casos a entidade administrativa só deverá emitir 2.ª via de documento para pagamento da coima e das custas processuais mediante apresentação da competente autorização emitida pelo Tribunal.
26. No caso da coima ter sido paga no prazo de pagamento voluntário e a decisão condenar no pagamento da coima, que atitude tomar?
Deve apresentar impugnação judicial no prazo legal suscitando a questão e fazendo prova do pagamento.
27. O pagamento da coima até à decisão condenatória e depois de passado o prazo do pagamento voluntário é acrescido de custas?
Sim. O valor da coima é acrescido de custas no montante mínimo de ½ UC (unidade de conta) € 48,00. O valor da UC para o triénio 2007-2009 é de 96 euros.
28. Custas do processo de contra-ordenação
O valor mínimo das custas do processo de contra-ordenação é de € 48,00, correspondente a ½ de UC, de acordo com o valor da UC fixado para o triénio 2007-2009.
A este valor podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido.
29. Como efectuar o pagamento da coima
Através da rede Multibanco ou ao balcão dos CTT
No verso da notificação do auto consta como deve efectuar o pagamento por Multibanco, (Referência/Entidade/Montante), tal como se apresenta no Auto de Contra-ordenação.
30. Devolução da coima
Havendo pagamento voluntário da coima, não há lugar à devolução da mesma, salvo no caso de ter sido efectuado pagamento de montante superior ao valor da coima;
31. Engano no pagamento da coima
Caso aconteça algum tipo de engano no processo de pagamento da coima, o interessado deve contactar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Av. da Republica, 16, 1069-055 Lisboa, ou o Governo Civil da sua área de residência, identificando adequadamente o número do auto de contra-ordenação.
Outras questões
32. Pedido de suspensão da execução da sanção acessória
A suspensão da execução da sanção acessória apenas se encontra prevista para as contra-ordenações graves e desde que a coima se encontre paga.
A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução atendendo às circunstâncias da prática da infracção e à conduta do infractor:
Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário, a suspensão pode ser determinada por um período de 6 meses a 1 ano.
Se o infractor nos últimos 5 anos tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos. Tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente:
À prestação de caução de boa conduta (que é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor)
À frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir;
O pedido de suspensão da sanção acessória pode ser efectuado antes de proferida decisão condenatória, em sede de defesa, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ver como apresentar defesa CO1), indicando os motivos, devidamente comprovados, que levam a solicitar tal medida.
Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção, ou mediante apresentação de requerimento, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que não pondo em causa o mérito da decisão se limite a requerer a suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
33. Pedido de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionada a prestação de caução de boa conduta
A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução atendendo às circunstâncias da prática da infracção e à conduta do infractor:
Se o infractor nos últimos 5 anos tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos. Tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente:
À prestação de caução de boa conduta (que é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor);
À frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir;
34. Revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir
A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir é sempre revogada se durante o respectivo período de suspensão:
O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave;
Praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir;
Não cumprir os deveres impostos (prestação de caução de boa conduta, a frequência de acções de formação);
For determinada a cassação do título de condução.
Consequência da revogação:
A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, caso tenha sido prestada, que reverte a favor da entidade administrativa.
35. Atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir
A atenuação especial tem lugar apenas nas contra-ordenações muito graves, na condição de se encontrar paga a coima, tendo em conta as circunstâncias da infracção, e desde que o infractor não tenha praticado, nos últimos 5 anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, caso em que os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para a contra-ordenação muito grave podem ser reduzidos para metade.
O pedido de suspensão da sanção acessória pode ser efectuado antes de proferida decisão condenatória, em sede de defesa, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ver como apresentar defesa CO1), indicando os motivos, devidamente comprovados, que levam a solicitar tal medida.
Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção.
36. Quando e como ocorre a reincidência em processo de contra-ordenação rodoviária
Há reincidência quando o infractor seja sancionado pela prática de contra-ordenação cominada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma ou seus regulamentos praticada há menos de cinco anos e também cominada com sanção acessória.
37. Quais as consequências de ser encontrado a conduzir no período de cumprimento de inibição de conduzir?
Incorre-se na prática do crime de desobediência qualificada, ao qual corresponde pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias (artigo 138º n.º 2 do Código da Estrada e artigo 348º n.º 2 do Código Penal).
38. Titular de carta de condução provisória
Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado e caduca caso o arguido venha a ser condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, tal implicando, que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.
39. Como fazer o requerimento para identificar outrem como autor da contra-ordenação?
Em sede de defesa o arguido, titular do documento de identificação do veículo, pode vir identificar o autor da infracção.
Neste caso, para além de se identificar o número do auto de contra-ordenação, o arguido deve identificar o seguinte:
Caso se trate de pessoa singular:
Nome completo
Residência
Número do documento legal de identificação pessoal (BI, Passaporte, etc) data e respectivo serviço emissor
Número do título de condução (carta de condução/licença de condução) e respectivo serviço emissor.
Caso se trate de pessoa colectiva:
Denominação social, sede, número de pessoa colectiva
Identificação do representante legal
40. O que é necessário para requerer a certidão do registo de infracção do condutor (RIC) e qual o montante da taxa?
O próprio condutor ou seu procurador devidamente mandatado para o efeito pode requerer a certidão do RIC por correio para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (Av. da República n.º 16, 1069-055 Lisboa) ou directamente no Governo Civil da sua área de residência.
Para esse efeito deve:
Preencher modelo
Anexar fotocópia do Bilhete de Identidade e da Carta ou Licença de Condução;
Pagar uma taxa de 6€, por cheque ou vale postal à ordem da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Caso a taxa seja de valor superior, em virtude de a certidão conter mais de uma lauda, deve pagar a diferença, pelos mesmos meios, aquando do levantamento da certidão ou quando tal lhe for solicitado pela ANSR.
41. Quem pode consultar os processos de contra-ordenação?
Se na data em que for requerida a consulta do processo ou efectuado pedido de certidão, a decisão ainda não tiver sido proferida, ou seja encontrando-se o processo abrangido pelo segredo de justiça, o mesmo só poderá ser consultado pelo arguido ou pelo advogado do arguido nesse mesmo processo devidamente mandatado para o efeito através de competente procuração.
Após a decisão ser notificada ao arguido e não se encontrando o processo em segredo de justiça, pode ser consultado por terceiro, o qual, independentemente de ser ou não advogado, deve invocar o interesse legítimo nessa consulta, em pedido dirigido ao dirigente máximo do serviço onde se encontre o processo.
42. É possível enviar uma defesa/recurso pelo correio?
Sim.
43. Levantamento da correspondência
O condutor é notificado por contacto pessoal no momento da autuação, ou no local em que for encontrado, mediante a entrega do triplicado do auto de notícia, que data e assina, ou através de carta registada com aviso de recepção ou, caso esta seja devolvida, por carta simples, ambas expedidas para o seu domicílio ou sede.
O domicílio ou sede do condutor para o efeito da notificação postal é o que consta:
Do registo dos títulos de condução no caso de infracções da responsabilidade do condutor
No documento de identificação do veículo se a infracção for da responsabilidade do respectivo titular do documento de identificação do veículo
A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso pelo próprio, ou no 3.º dia útil se for, assinado por pessoa diversa do arguido.
A notificação por carta simples considera-se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na cota que deverá ser lavrada e constar no processo, com indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada.
44. Infractores com sanções por cumprir
Se em qualquer acto de fiscalização se constatar que o infractor não cumpriu as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas a título definitivo, deve proceder-se de imediato ao seu pagamento, caso não o faça, sujeita-se às seguintes consequências:
Apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo) e emissão das respectivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas;
Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo;
Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respectiva sanção;
O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.