Benefícios Fiscais

Os prédios ou partes de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município e que integrem o inventário nacional estão isentos de IMI (alínea q), nº 1, do artigo 44º do EBF), sendo que a isenção:

. Se inicia no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional (alínea e), do nº 2, do artigo 44º do EBF);

 

. É de carácter automático, vigorando enquanto os prédios ou partes de prédios estiverem reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos (nº 5, do artigo 44º do EBF).

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