Âmbito
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de (n.º 7 do artigo 71.º do EBF):
. Imóveis situados em ‘área de reabilitação urbana’, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
. Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.
Onde consultar
Pode consultar se um imóvel se encontra localizado em ARU aqui pesquisando na ARU respetiva a planta de delimitação.
Área de Reabilitação Urbana é a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.
Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
Requisitos
Para usufruir dos incentivos previstos deverá considerar a seguinte informação:
. Compete à câmara municipal a comprovação do estado de conservação do imóvel antes e após realização da ação de reabilitação. O pedido para atribuição do estado de conservação deve ser apresentado antes do início da ação de reabilitação, devendo ser formalizado novo pedido após conclusão da mesma.
. No âmbito da certificação do estado do imóvel é determinado o seu nível e estado de conservação. Quando o mesmo for considerado mau ou péssimo, pode ser requerida à câmara a descrição das obras a efetuar para se atingir o nível médio. Quando o estado de conservação for considerado médio ou bom, pode ser requerida à câmara a descrição das obras necessárias para se atingir o nível superior (n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012). Estes incentivos fiscais são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e concluídas até 31 de dezembro de 2020
. Os imóveis têm de ser objeto de ações de reabilitação iniciadas após o dia 1 de janeiro de 2008 e concluídas até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Pode consultar a legislação referente ao Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas aqui https://dre.pt/pesquisa/-/search/632428/details/maximized
Ações de reabilitação
Entende-se por Ações de reabilitação (alínea a), n.º 23 do artigo 71.º do EBF) as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no RJRU, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
. Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
. Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.
Pode consultar a legislação referente ao Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas aqui https://dre.pt/pesquisa/-/search/632428/details/maximized
Como
O pedido é apresentado na Câmara Municipal de Coimbra, presencialmente, no Atendimento Municipal sito na Praça 8 de Maio ou na Loja do Cidadão, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários.
Quanto custa
As taxas devidas pela determinação do estado e nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma são calculadas nos termos do previsto na Tabela Geral de Taxas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais (Regulamento n.º 414/2017).
a) Valor da taxa a pagar no momento da apresentação do pedido; b) Valor da taxa a pagar no ato do levantamento da certidão.
A taxa devida pela avaliação do estado e nível de conservação é apurada de acordo com o previsto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 13º, da Secção VI, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) – RMUE, da seguinte forma:
Taxa =100,00€ + ((n-1) x 25,00€)
Em que:
100,00€ – Determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma;
25,00€ – Acresce ao valor definido no número anterior, por cada fração ou unidade suscetível de utilização independente dum mesmo edifício, adicional à primeira.
n – Número de frações ou unidades suscetíveis de utilização independente dum mesmo edifício
Caso cumpra os requisitos e tenha requerido o reconhecimento da intervenção (n.º 4 art.º 45.º do EBF) é-lhe aplicável a redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação, o que deverá ser assinalado no formulário disponibilizado pelo município (alínea d) do nº 2 do art.º 45.º do EBF).
Formulário
Aceda aqui ao Requerimento IMP 214-R01 e à lista de documentos a entregar
Meios de pagamento
As taxas e preços municipais podem ser pagos nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, legalmente previsto e admitido (n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento n.º 414/2017).
Prazo
A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao Serviço de Finanças da área do prédio (Autoridade Tributária e Aduaneira) a certificação da reabilitação.
Legislação
– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de julho;
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE): Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro;
– Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU): Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
– Delimitação da Área de Reabilitação Urbana para o Centro Histórico da Cidade de Coimbra, ao abrigo do artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (O.E. 2008): Deliberação da Assembleia Municipal de 10 de setembro de 2009;
– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana: Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
– Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado: Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Alta, com a fundamentação constante da Estratégia de Reabilitação Urbana: Aviso n.º 4075/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de março;
– Aprovação da delimitação das ARU Coimbra Baixa e Coimbra Rio, com a fundamentação consta dos respetivos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana (PERU): Aviso n.º 5565/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de abril;
– Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços: Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
– Regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações: Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra) – RMUE: Regulamento n.º 381/2017, de 21 de julho;
– Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais – do qual fazem parte a tabela geral de taxas municipais e a tabela geral de preços e tarifas municipais: Regulamento nº 414/2017, de 4 de agosto.
– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Universidade/Sereia, antes da aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU): Aviso n.º 17131/2018, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro.