IRS – Dedução à coleta com a reabilitação de imóveis

Âmbito

São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:

 

. Imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;

 

ou

 

. Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.

 

Os encargos acima referidos devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia pela Câmara Municipal de Coimbra (n.º 4 do artigo 71.º do EBF).

 

 

Consultar as ARU

Pode consultar se um imóvel se encontra localizado em ARU aceda aqui pesquisando na ARU respetiva a planta de delimitação.

Área de Reabilitação Urbana é a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.

 

 

Quem pode solicitar

Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

 

 

Conceitos

Para efeitos dos incentivos à reabilitação urbana previstos no artigo 71.º EBF, consideram-se:

 

. Ações de reabilitação: as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no RJRU, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:

  1. Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menosdois níveis acima do verificado antes do seu início;
  2. Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.Área de reabilitação urbana: a área territorialmente delimitada nos termos do RJRU, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro;

 

. Estado de conservação: o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 266-B/2012, de 31 de dezembro.

 

Pode consultar a legislação referente ao Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas aqui  https://dre.pt/pesquisa/-/search/632428/details/maximized

 

 

Requisitos

. Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;

 

ou

 

. Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação.

 

 

Como

O pedido é apresentado na câmara municipal, presencialmente, no Atendimento Municipal sito na Praça 8 de Maio ou na Loja do Cidadão, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários. Aceda aqui ao  Requerimento IMP 214-R03 e à lista de documentos a entregar.

 

 

Início e conclusão

comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da Câmara Municipal para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) do conceito “Ações de Reabilitação”.

 

 

Operacionalização

Para os imóveis localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, caso tenha cumprido os Requisitos e a comprovação do início e conclusão da ação de reabilitação, o interessado deverá requerer à câmara municipal certidão da comprovação do início e conclusão das obras e da subida do estado de conservação em pelo menos 2 níveis, independentemente do destino a dar ao prédio.

 

No caso de se tratar de Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas e caso se destine a arrendamento para habitação permanente, o interessado deverá requerer à Câmara Municipal, a atribuição do nível e estado de conservação do prédio, resultado das obras realizadas nos 2 anos anteriores à data do requerimento, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel.

 

Documentos a entregar

. Requerimento;

 

. O interessado deverá, neste caso, juntar também os seguintes documentos:

. Cópia do documento comprovativo do custo da obra;

. Cópia do contrato de arrendamento para habitação permanente (nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 23, alínea a) ii) do artigo 71.º do EBF);

. Cópia do último recibo de renda.

 

 

Quanto custa

A entrega de requerimentos e a emissão de certidões é calculada nos termos do previsto na tabela geral de taxas municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais:

 

 

a)  Valor da taxa a pagar no momento da apresentação do pedido;  b) Valor da taxa a pagar no ato do levantamento da certidão.

 

 

A taxa devida pela avaliação do estado e nível de conservação é apurada de acordo com o previsto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 13º, da Secção VI, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) – RMUE, da seguinte forma:

 

Taxa =100,00€ + ((n-1) x 25,00€) 

 

Em que:

 

100,00€ – Determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma;

 

25,00€ – Acresce ao valor definido no número anterior, por cada fração ou unidade suscetível de utilização independente dum mesmo edifício, adicional à primeira.

 

n – Número de frações ou unidades suscetíveis de utilização independente dum mesmo edifício

 

 

Meios de pagamento

As taxas e preços municipais podem ser pagos nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, legalmente previsto e admitido. (n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento n.º 414/2017).

 

 

Como e onde

O pedido é apresentado na câmara municipal, presencialmente, no Atendimento Municipal sito na Praça 8 de Maio ou na Loja do Cidadão, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários.

 

 

Legislação

– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de julho;

– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE): Decreto-Lei nº 555/1999, de 16 de dezembro;

– Delimitação da Área de Reabilitação Urbana para o Centro Histórico da Cidade de Coimbra, ao abrigo do artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (O.E. 2008): Deliberação da Assembleia Municipal de 10 de setembro de 2009;

– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU): Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

– Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado: Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;

– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Alta, com a fundamentação constante da Estratégia de Reabilitação Urbana: Aviso n.º 4075/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de março;

– Aprovação da delimitação das ARU Coimbra Baixa e Coimbra Rio, com a fundamentação consta dos respetivos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana (PERU): Aviso n.º 5565/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de abril;

– Regime Excecional e temporário a aplicar à Reabilitação de Edifícios ou de Frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (RERU): Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

– 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra, Aviso n.º 7635/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 124, de 1 de julho de 2014;

– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra) – RMUE: Regulamento n.º 381/2017, de 21 de julho;

– Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais – do qual fazem parte a tabela geral de taxas municipais e a tabela geral de preços e tarifas municipais: Regulamento nº 414/2017, de 4 de agosto.

– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Universidade/Sereia, antes da aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU): Aviso n.º 17131/2018, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro;

– Edital 87/2018, de 12 de outubro. Aceda aqui ao  (http://coimbra.crossinganswers.com/index.php/servicos/documentacao-geral/menu-area-de-ficheiros/documentacao-geral/editais/editais-2018/11747-087-edital-87-2018/file);

– Edital 123/2018, de 17 de dezembro. Aceda aqui ao   (http://coimbra.crossinganswers.com/index.php/servicos/documentacao-geral/menu-area-de-ficheiros/documentacao-geral/editais/editais-2018/12126-123-edital-123-2018/file).

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