IMT – Isenção nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação

Âmbito

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT) de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição (alínea b), do n.º 2, do art.º 45.º EBF).

 

 

Requisitos

Prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

 

. Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do regime jurídico de reabilitação urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril (RERU);

 

Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro (pode consultar aquihttps://dre.pt/pesquisa/-/search/632428/details/maximized), e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de20 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

 

. O reconhecimento da intervenção de reabilitação seja requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística;

 

. Desde que o aquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de 3 anos a contar da data da aquisição.

 

 

Consultar as ARU

Pode consultar se um imóvel se encontra localizado em ARU aqui (http://coimbra.crossinganswers.com/index.php/areas-de-intervencao/urbanismo/areas-de-reabilitacao-urbana) pesquisando na ARU respetiva a planta de delimitação.

 

 

Quem pode solicitar

Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

 

 

Início/conclusão

A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação realizadas em prédios ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana de Coimbra que sejam objeto de intervenções de reabilitação promovidas nos termos do RJRU, ou do RERU, são da competência da câmara municipal, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras levadas a efeito na ação de reabilitação.

 

 

Operacionalização

 

 

 

O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de benefício dos incentivos deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

 

Antes de dar início às obras de reabilitação o interessado terá de mandar elaborar/possuir Certificado Energético ou declaração de perito qualificado pela ADENE caso tenha optado pelo RERU e requerer à Câmara Municipal, o nível e estado de conservação (inicial) do prédio ou fração.

 

Concluídas as obras deverá mandar elaborar novo Certificado Energético que ateste que são cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica ou declaração de perito qualificado pela ADENE no caso de ter optado pelo Regime Excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos dos elementos intervencionados. Deve requerer, ainda, o nível e estado de conservação referente à obra concluída (final), sendo que o estado de conservação da obra concluída deverá estar 2 níveis acima do atribuído no início da mesma e tenha, no mínimo, um nível de bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.

 

 

Formulário

Aceda aqui ao Requerimento IMP 214-R03 e à lista de documentos a entregar

 

 

Quanto custa

O custo do certificado energético ou da declaração de perito qualificado varia de perito para perito, pelo que se aconselha a consulta a vários peritos. Poderá obter a listagem dos peritos qualificados para o Município de Coimbra em https://www.sce.pt/pesquisa-de-tecnicos/

 

 

Para determinação do estado e nível de conservação, deverá requerer à Câmara Municipal a determinação do estado de conservação do prédio urbano ou fração autónoma, antes de iniciar a intervenção e depois de concluída.

A taxa devida pela avaliação do estado e nível de conservação é apurada de acordo com o previsto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 13º, da Secção VI, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) – RMUE, da seguinte forma:

 

Taxa =100,00€ + ((n-1) x 25,00€) 

 

Em que:

 

100,00€ – Determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma;

 

25,00€ – Acresce ao valor definido no número anterior, por cada fração ou unidade suscetível de utilização independente dum mesmo edifício, adicional à primeira.

 

n – Número de frações ou unidades suscetíveis de utilização independente dum mesmo edifício

 

Caso cumpra os requisitos e tenha requerido o reconhecimento da intervenção (n.º 4 art.º 45.º do EBF) é-lhe aplicável a redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação, o que deverá ser assinalado no formulário disponibilizado pelo município (alínea d) do nº 2 do art.º 45.º do E.B.F.).

 

 

Como

O pedido é apresentado na câmara municipal, presencialmente, no Atendimento Municipal sito na Praça 8 de Maio ou na Loja do Cidadão, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários.

 

 

Meios de pagamento

As taxas e preços municipais podem ser pagos nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, legalmente previsto e admitido (n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento n.º 414/2017).

 

 

Cumulativo

O regime previsto no artigo 45.º do EBF não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

 

 

Legislação

– Regulamento Geral das Edificações Urbanas: Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951;

– Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de julho;

– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE): Decreto-Lei nº 555/1999, de 16 de dezembro;

– Delimitação da Área de Reabilitação Urbana para o Centro Histórico da Cidade de Coimbra, ao abrigo do artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (O.E. 2008): Deliberação da Assembleia Municipal de 10 de setembro de 2009;

– Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU): Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

– Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, incluindo a Zona de Proteção (Aviso nº 2129/2012 de 30 de janeiro)

– Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado: Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;

– Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS): Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Alta, com a fundamentação constante da Estratégia de Reabilitação Urbana: Aviso n.º 4075/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de março;

– Aprovação da delimitação das ARU Coimbra Baixa e Coimbra Rio, com a fundamentação consta dos respetivos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana (PERU): Aviso n.º 5565/2013, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de abril;

– Regime Excecional e temporário a aplicar à Reabilitação de Edifícios ou de Frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (RERU): Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

– 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra, Aviso n.º 7635/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 124, de 1 de julho de 2014;

– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra) – RMUE: Regulamento n.º 381/2017, de 21 de julho;

– Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais – do qual fazem parte a tabela geral de taxas municipais e a tabela geral de preços e tarifas municipais: Regulamento nº 414/2017, de 4 de agosto.

– Aprovação da delimitação da ARU Coimbra Universidade/Sereia, antes da aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU): Aviso n.º 17131/2018, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de novembro.

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