IMI – Redução para prédios urbanos arrendados para habitação

Âmbito | Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução da taxa até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados (n.º 7 do artigo 112.º do CIMI).

 

 

Requisitos | Havendo redução, só será aplicável se o imóvel:

 

possuir contrato de arrendamento em vigor (registado no Serviço de Finanças da área do prédio e válido para o ano do benefício pretendido);

– constar como titular ativo (proprietário/usufrutuário) em Certidão Predial Urbana;

– se encontrar afeto a “habitação” (devidamente registada na Caderneta Predial);

– se o contrato de arrendamento se destinar exclusivamente para fins habitacionais.

 


O benefício fiscal é atribuído à fração, independentemente do número de proprietários, pelo que o pedido deve apenas ser formulado por um dos proprietários.

Caso a Assembleia Municipal delibere a redução da taxa, a câmara municipal comunica diretamente a redução de IMI à Autoridade Tributária e Aduaneira e notifica o requerente desse facto após reconhecimento do benefício fiscal por parte da AT.

Apenas beneficiam de redução da taxa do IMI os pedidos que derem entrada na câmara até 30 de junho do ano de dezembro do ano corrente.

 

 

Quem pode solicitar | Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

 

 

Operacionalização | Caso a Assembleia Municipal delibere a redução da taxa, a câmara municipal comunica diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira e esta aplicá-la-á de forma automática, com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues e processadas na próxima liquidação do IMI, sem que o cidadão tenha que formalizar qualquer pedido.

 

 

Formulários – Aceda aqui ao  RequerimentoPreencher um formulário por cada imóvel, independentemente do número de frações.

 

 

Documentos a entregar

– Requerimento;

– Identificação do requerente: Pessoas singulares: documento de identificação.

– Sociedades: certidão da conservatória do registo comercial válida ou código de acesso à certidão permanente (preenchido no respetivo campo deste formulário); documento de identificação do(s) representante(s) legal(is).

– Associações ou Fundações: estatutos; ata de eleição dos corpos diretivos; documento de identificação do(s) representante(s) legal(is).

– Condomínios: cartão de entidade equiparada a pessoa coletiva; ata de eleição do(s) administrador(es); documento de identificação do(s) administrador(es)

– Mandatários: procuração ou outro documento que confira a representação; documentos de identificação do mandatário

– Cópia do comprovativo da comunicação de contrato de arrendamento (modelo 2 – imposto do selo) retirado do portal das Finanças ou cópia do contrato de arrendamento para habitação registado nas Finanças e em vigor referente ao ano do benefício fiscal pretendido;

– Cópia do último recibo de renda retirado do portal das Finanças ou cópia do último recibo de renda emitido referente ao ano do benefício fiscal pretendido.

 

 

Quanto custa | Sem custos.

 

 

Como e Onde | O pedido é apresentado na Câmara Municipal, presencialmente, no Atendimento Municipal sito na Praça 8 de Maio ou na Loja do Cidadão, mediante o preenchimento de formulário e a entrega dos documentos necessários.

 

 

Validade | Este benefício vigora para o ano constante do requerimento, caso a redução seja objeto da deliberação, e refletir-se-á nas liquidações do IMI do ano seguinte.

 

 

Legislação

– Lei Geral Tributária: Decreto Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro;

– Código de Procedimento e de Processo Tributário: Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

– Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI): Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

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