Intervenção inicial da vereadora Ana Bastos | Reunião de Câmara, 7 de abril de 2025

 

Intervenção na íntegra:

 

“Recebemos na passada 5ª feira, na Casa da Cultura, o Seminário dirigido a diretores, proprietários, responsáveis técnicos e operacionais de Aeródromos, Heliportos e Pistas de Ultraleves, organizado pela ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil, em colaboração com o Município de Coimbra.

 

O evento que reuniu mais de 70 participantes oriundos de norte a sul do país, insere-se no plano de seminários descentralizados que a ANAC está a promover em várias regiões do país com vista a reforçar a formação contínua dos profissionais do setor. A iniciativa contou com a presença de especialistas da ANAC, da Direção de Facilitação e Segurança (DFS), da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DIN), da Direção Jurídica (DJU), da Direção de Regulação Económica (DRE) e Direção de Segurança da Aviação (DSA).

 

Este tipo de iniciativas é de extrema relevância já que permitem aproximar a ANAC aos Municípios e às Associações do setor, enquanto potenciam o desenvolvimento de ações colaborativas que visam fortalecer a segurança da aviação civil.

 

A CMC esteve devidamente representada pelo Sr. Diretor do Departamento de Mobilidade Transito e Transportes, pelo Diretor do Aeródromo e técnicos municipais do aeródromo, a quem agradeço a participação e a organização do evento. Eu, em representação do executivo municipal, tive a honra e oportunidade de dar as boas-vindas aos participantes e de realçar a importância e potencial que o AMBB assume para o desenvolvimento económico e social da região de Coimbra. Foram ainda apresentados as ambições e os planos do Município para o futuro do sector aeronáutico na região, com particular destaque para o desenvolvimento do Masterplan e definição das condições regulamentares para promover a fixação de escolas de formação, potenciar o sector turístico, sem esquecer a ambição de Coimbra vir a integrar a rota de voos comerciais Bragança- Portimão.

 

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O Presidente da Republica promulgou na passada 6ª feira o diploma que introduz alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, entretanto materializadas através do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro e que vem flexibilizar a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio.

 

Esta alteração, que tem motivado muita discussão e controvérsia a nível nacional, e que motivou a queda de elementos do Governo, veio permitir proceder à reclassificação de solo rural como urbano com vista a potenciar a criação de novas áreas urbanas destinadas, principalmente, à habitação e usos conexos, com especial enfoque na habitação pública e a custos acessíveis.

 

Com estas alterações o governo pretende responder à crise da habitação, através do aumento da oferta de solo urbano, em zonas tendencialmente mais baratas, criando um regime especial com procedimentos simplificados e por isso mais céleres, contribuindo para um desenvolvimento habitacional mais rápido, mais justo e acessível.

 

Mas se a revisão do RJIGT abre oportunidades reais para enfrentar a crise da habitação, a verdade é que, do meu ponto de vista, este processo exige uma grande responsabilidade por parte dos municípios, um acompanhamento técnico especializado rigoroso, e sobretudo uma grande transparência nas decisões para evitar que tais ações não comprometem o território a médio e longo prazo.

 

Muito se fala sobre os riscos, como se não houvesse entidades com poder para os avaliar e controlar. Desde a expansão urbana descontrolada com proliferação de urbanizações dispersas, sem coesão territorial; passando por alterações pontuais e desconexas, fora momentos de revisão dos PDMs com perda de visão integrada e de longo prazo; a eliminação da avaliação ambiental estratégica, a sobrecarga de infraestruturas locais existentes, sem planeamento prévio adequado, risco de gentrificação dos espaços centrais, especulação imobiliária, muito se comenta, e se alimentam parangonas nos jornais, muitas vezes sem qualquer fundamento.

 

Para além do diploma integrar um conjunto alargado e cumulativo de requisitos que pretendem controlar a maioria destes riscos, importa ter presente que compete à Câmara Municipal analisar, fundamentar e propor a sua aprovação à AM, num processo ainda assim, prolongado, e necessariamente transparente e publicamente muito escrutinado.

 

No caso concreto do concelho de Coimbra, o Município dispõe de um Departamento de Estudos estratégicos, Planeamento e Desenvolvimento Territorial (DEEPDT), com meios técnicos qualificados e com competências que nos permitem garantir confortavelmente que todas as preocupações estão acauteladas e todos estes riscos estão seguramente controlados.

 

Em complemento, as alterações introduzidas são cautelosas, por isso importa ter presente que o art 72-B, que estabelece um regime especial para reclassificação de solos rústicos para urbanos, impõe um conjunto cumulativo de critérios que limita a sua aplicação a situações muito restritas e especificas:

 

  • Pelo menos 70% da área total de construção acima do solo deve ser destinada a habitação pública ou habitação de valor moderado.
  • A área a reclassificar deve ser contígua ao solo urbano existente, assegurando a continuidade e coerência urbanística. Deve contribuir, de forma inequívoca, para a consolidação das áreas urbanas e desenvolvimento sustentável do território,
  • Caso não existam, devem ser garantidas as infraestruturas gerais e locais necessárias, incluindo equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes adequados.
  • A reclassificação deve ser compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando existentes.
  • Ser delimitada e desenvolvida uma unidade de execução, o que à partida, exceto situações especificas (área abrangida por um PP ou PU), obriga a um período de discussão publica.

 

Apesar da flexibilidade criada, em acrescento, o diploma admite existirem situações não passiveis de reclassificação do solo, como:

 

Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, Zonas de perigosidade de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, Áreas de risco potencial significativo de inundações previstas no PGRI, Aproveitamentos hidroagrícolas, terrenos com aptidão elevada para o uso agrícola, nos termos da Reserva Agrícola Nacional e múltiplas áreas classificadas no âmbito do Regime da REN. Ou seja, compete à CM de Coimbra avaliar se os pedidos se integram ou não nos termos do estabelecidos no diploma e embora o processo esteja isento de avaliação ambiental e da demonstração de viabilidade económico-financeira, não isenta a CMC de recolher os pareceres de entidades externas competentes.

 

Também a proposta de alteração simplificada tem de ser submetida a consulta pública, por um prazo mínimo de 20 dias, nos termos do art 123.º e da alínea a) do n.º4 do artigo 191.º, do RJGIT,  após a qual a câmara municipal, procede às alterações que entender serem necessárias antes de submeter a proposta final à aprovação da Assembleia Municipal.

 

Assim, fica esclarecido que a alteração ao RJGIT tem um domínio específico de aplicação entre as quais, o âmbito e objeto de aplicação, uma vez que pretende criar condições para promover a construção de habitação publica a preços acessíveis. Não é por isso vocacionada para a construção de habitação particular unifamiliar, nem para outros usos. Apelo assim aos munícipes que, para evitar a saturação dos serviços municipais, que previamente à submissão à CM de Coimbra do seu pedido para reclassificação do solo, analisarem os requisitos e condições de aplicação do diploma. Nos últimos meses, a CM de Coimbra tem rececionado um conjunto alargado de pedidos, cujo enquadramento não se integra  nos requisitos estabelecidos na lei, com prejuízo para ambas as partes.

 

A leitura atenta e a conformidade com os critérios estabelecidos no RJIGT são fundamentais para assegurar que o pedido de reclassificação seja válido e processado de forma eficiente. Negligenciar estes requisitos pode resultar em atrasos significativos para os serviços municipais e inevitavelmente recair no indeferimento do pedido, por falta de enquadramento legal.”

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