Entre as 0h00 do dia 6 de junho até à dissolução do perímetro (previsto para a 2h00 do dia 7), os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, localizados dentro do perímetro, delimitado pela Av. Fernando Namora, Rua Eng.º Jorge Anjinho, Rua Tomé Rodrigues Sobra, Rua do Brasil, Travessa dos Combatentes da Grande Guerra, Rua General Humberto Delgado e Rua Infanta Dona Maria, podem, caso pretendam, ocupar o espaço público com balcão de atendimento direto para o exterior. No entanto, estes equipamentos não podem exceder, em caso algum, a largura da porta de entrada do estabelecimento acrescida de um metro para cada lado e uma profundidade em relação à mesma de 1,50 metros.
A ocupação segue, obrigatoriamente, as seguintes condições:
1. Não pode, de acordo com o artigo 5.º do RMOEPPP:
i. Prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea;
ii. Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de emergência;
iii. Causar prejuízos a terceiros, nomeadamente prejudicar a saúde e o bemestar de pessoas, designadamente ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
iv. Prejudicar a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos e o acesso a edificações ou a outros espaços, como tal definidos no Código da Estrada, demais legislação e normalização em vigor;
v. Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir -se com os da sinalização de tráfego e possam distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
vi. Dificultar o acesso dos peões a edifícios, parques e jardins, praças e restantes espaços públicos ou de qualquer forma possa prejudicar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
vii. Diminuir a eficácia da iluminação pública;
viii. Interferir com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição.
2. A ocupação do espaço público é feita, nos termos legais, através de requerimento nos serviços de atendimento do Município e válida após o pagamento das taxas correspondentes.
3. O procedimento previsto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos que já possuam, devidamente autorizada e válida na data do Concerto, ocupação de espaço público de apoio ao estabelecimento com esplanada aberta junto à fachada do mesmo.
4. No mesmo período e perímetro, fica proibido o exercício da atividade de Venda Ambulante e Restauração e/ou Bebidas de Caráter Não Sedentário, por qualquer meio, nomeadamente em viaturas automóveis, reboques e similares, incluindo a venda ambulante de balões, castanhas, pipocas, algodão doce e atividades similares, bem como de artigos correspondentes a quadras festivas e de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural;
5. Estão indeferidos, por razões de segurança, no mesmo período e perímetro, qualquer pedido de licenciamento de qualquer atividade de caráter temporário, provisório ou improvisado, bem como para a emissão de licenças especiais de ruído que não estejam diretamente relacionadas com o evento em curso.
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