. Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados na Área de Reabilitação Urbana (ARU) e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (n.º 4, 21 e 23 do artigo 71.º do EBF);
. Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 2 do artigo 71.º do EBF, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excluindo as situações referidas nas alíneas a) e b) do referido artigo do EBF (Consultar n.º 2, 21 e 23 do artigo 71.º do EBF);
. Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em ‘área de reabilitação urbana’, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação (alínea a) do n.º 7, do art.º 71.º do EBF);
. Tributação à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção de reabilitação urbana, de imóvel localizado em Área de Reabilitação Urbana (n.º 5, 21 e 23 do artigo 71.º do EBF).