O Regulamento n.º 381/2017 – Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) — RMUE, no artigo 92.º prevê a redução do pagamento das seguintes de taxas para operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações:
. Em 85% do pagamento de taxas e compensações que abrange as parcelas correspondentes à contraprestação pelas infraestruturas, pelo impacto ambiental e pelas cedências de terrenos, identificadas na Tabela de Taxas e Compensações Urbanísticas como parcelas A a F;
. Em 50% das taxas relativa à ocupação da via pública;
de acordo com o definido na Figura 88:
Notas
(*) — Área de colmatação: conforme definido na alínea b) do artigo 5.º do PDMC.
(**) — Incluiu a habitação própria do proprietário, conforme definido no PDMC.
n.a. — Não aplicável.
1 — O custo do serviço técnico-administrativo é sempre pago na totalidade.
2 — As reduções não são acumuláveis, aplicando -se a mais favorável ao requerente, conforme n.º 5 deste artigo.
3 — São reduzidas em 50 % as taxas relativas à ocupação da via pública em operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações.